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Jefferson de Andrade
Comentário ·
há 9 anos
Créditos no Jusbrasil PRO
Jusbrasil
·
há 11 anos
Rio, 16/02/2017
Casos Quentes,
Considero VÁLIDA a tentativa de denominar certos casos como "CASOS QUENTES". Contudo na prática, pela precariedade de informações são no máximo MORNOS.
Ao ensejo, recomendo um filtro maior do JUS BRASIL para que mereçam essa denominação e estimulem os profissionais do Direito a investirem recursos maiores para obterem esses casos.
Atenciosamente
Dr. Jefferson de Andrade Figueira - OAB/RJ 17.460
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Jefferson de Andrade
Comentário ·
há 10 anos
Créditos no Jusbrasil PRO
Jusbrasil
·
há 11 anos
Prezados,
O conceito de Casos Quentes é relativo.
Grande parte dos consulentes demonstram já ter advogado constituído e reclamam da atuação do profissional.
Não é um Caso Quente. é questão ética do profissional que tem contrato com o consulente cujas condições de trabalho desconhecemos.
Existem perguntas acerca do andamento do processo, que também, não se justificam. Basta o consulente comparecer à Justiça e indagar ao cartório. Não é decididamente um Caso Quente.
Alguns fazem perguntas com pouquíssimas informações, nos exigindo que expliquem melhor os fatos.
Esperando ter colaborado, sou
Att.
Dr. Jeffer de Andrade Figueira - OAB/RJ 17.460
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Octavio Augusto Ferreira de Faria
Comentário ·
há 7 anos
Trabalhou com carteira de 1999 a 2013? Pode ampliar FGTS com ação até 13/11
Lucas Ferreira
·
há 7 anos
Ao meu ver, há uma celeuma acerca deste prazo prescricional para alteração do indexador da atualização do FGTS. Isto porque tal tema ainda encontra-se suspenso no STF.
Outro ponto de controversas é que o prazo modulado de 30 anos para 5 anos, conforme descrito na notícia veiculada neste post é apenas para os casos que não houve contrapartida de deposito do FGTS pelo empregador. (vide Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212)
Na minha visão, antes da modulação dos efeitos pelo STF, ambos os prazos era de 30 anos, tanto para alterar o indexador como para cobrar os depósitos não feitos pelo empregador, no que tange ao FGTS.
Agora, apenas o prazo para cobrar os depósitos não feitos pelo empregador a título de FGTS foram alterados, prescrevendo em 5 anos. Acredito que o prazo para alterar o indexador ainda seja de 30 anos.
Mas ainda é um tema polemico.
(Vide http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=279716&caixaBusca=N)
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Estevan Facure
Artigo ·
há 7 anos
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Filipe Cunha
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